JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/02/2016
Data de publicação
15/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/02/2016, p. 15/02/2016

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO DENOTAM QUE OS AGRAVANTES INTEGRAVAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AO EXERCERAM A FUNÇÃO DE "MULAS". FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BENÉFICO. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA AVALIADAS DESFAVORAVELMENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que o agente que transporta entorpecentes, no exercício da função de "mula", integra organização criminosa, o que afasta a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, de maneira que a atrair a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Não há que se falar em ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, porquanto as instâncias destacaram a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais e da natureza e da quantidade da droga apreendida, de maneira que o regime mais gravoso não foi estabelecido em razão de imposição legal, mas por ser o mais adequado ao caso em apreço. 3. É inviável o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos diante do quantum de pena fixado após o julgamento dos recursos de apelação, consoante óbice previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 411.424/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 15/2/2016.)
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