- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 01/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/12/2015, p. 01/02/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTOS CIRCUNSTANCIADOS E RECEPTAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE EXPLOSIVOS. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. POSSÍVEL LÍDER DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. EXTENSÃO AO RECORRENTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AO CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - Na hipótese dos autos, verifica-se que o decreto prisional encontra-se fundamentado na garantia da ordem pública, notadamente por se tratar de organização criminosa extremamente articulada, formada por policiais militares, cuja atividade consiste na prática de furtos, por meio de explosão e arrombamento a caixas eletrônicos, sendo o recorrente considerado como um dos principais líderes da organização criminosa, conforme informações acostadas aos autos, aliado ao modus operandi com que, em tese, foram praticados os delitos, por meio da utilização de explosivos e em concurso de agentes, mediante o uso de informações privilegiadas obtidas em razão de sua condição de policial militar, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do recorrente, bem como justificam a necessidade de manutenção da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. (precedentes do STF e do STJ). III - Por fim, não havendo identidade de situações fático-processuais entre o ora recorrente e o referido corréu, não há que se falar em violação ao princípio da isonomia processual. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 63.495/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016.)
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