- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 20/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 20/09/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AO CORRÉU. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. SIMILITUDE FÁTICA NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedentes. 2. É inadmissível o enfrentamento da alegação de participação de somenos importância na via estreita do recurso em habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, já realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa. 3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 4. In casu, estão presentes elementos aptos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do recorrente, evidenciada a partir do modus operandi do delito - considerando que teria um papel de destaque em organização criminosa destinada ao desvio de cargas de soja de altíssimo valor econômico, retiradas de cooperativa local, com participação de funcionários da vítima, de forma orquestrada e praticamente despercebida. Salienta, ainda, o Magistrado de piso, que a prisão do recorrente se justifica em razão da necessidade de se evitar a reiteração delitiva, porquanto se trata de um receptador habitual que teria praticado o crime de receptação qualificada por 22 (vinte e duas) vezes. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. Na hipótese, ficou evidenciado que a decisão concessiva de liberdade provisória ao corréu foi fundada em motivo de caráter exclusivamente pessoal, que não se comunica com o recorrente, não havendo, portanto, que se falar em aplicação do disposto no art. 580 do CPP. A prisão preventiva do paciente foi mantida em razão de estar demonstrado seu especial envolvimento no esquema criminoso, agindo com plena consciência da ilicitude das condutas praticadas, bem como em razão do risco real de reiteração delitiva. Já em relação ao corréu, o benefício da liberdade provisória foi deferido sob o fundamento de que, embora incurso no delito de receptação, ficou demonstrado que teria adquirido as cargas desviadas pelo valor de mercado, confiando na licitude de sua origem. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 83.396/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.)
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