- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 01/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/12/2015, p. 01/02/2016
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO RECLUSIVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O pleito de substituição da sanção reclusiva não foi examinado pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, ser apreciada a tese por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto. 3. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado pelo Tribunal de origem, com base na natureza e quantidade de droga, não há constrangimento ilegal a ser sanado. Ressalva da relatora. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 340.813/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016.)
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