- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 01/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/12/2015, p. 01/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. NULIDADE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. REGISTRO VENCIDO. CONDUTA ATÍPICA. 1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator. 2. No julgamento da APn 686/AP, ocorrido em 21/10/2015, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, a Corte Especial, mudando orientação anterior, firmou entendimento de que a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com registro expirado não configura ilícito penal, sendo mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa. 3. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e negar seguimento ao recurso especial do Ministério Público. (AgRg no REsp n. 1.531.464/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016.)
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