- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 01/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/12/2015, p. 01/02/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DO ARTEFATO. REGISTRO VENCIDO. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO AVENTADA NA EXORDIAL DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que a incidência da abolitio criminis temporária dos arts. 30 e 32, da Lei n. 10.826/03 e suas prorrogações se deu apenas para o crime de posse de arma de fogo de uso permitido, desde que houvesse a entrega espontânea do artefato perante a autoridade policial, e não a apreensão do armamento no interior de residência, como ocorreu no caso. (Precedentes). II - Na linha da pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível a apreciação, em sede de agravo regimental, de teses não aventadas na inicial do recurso ordinário, tais como a ausência de ofensividade da conduta de possuir arma de fogo com registro vencido. (Precedentes). Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 62.253/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 1/2/2016.)
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