- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/12/2015, p. 18/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DE UM DOS RECORRENTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO ANALISADO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 535 do CPC). 2. No caso concreto, não foi examinado pedido de suspensão do processo, apresentado como preliminar no agravo regimental. 3. "Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, somente se reconhece eventual nulidade de atos processuais caso haja a demonstração efetiva de prejuízo pela parte interessada" (AgRg no REsp 1.402.089/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 24/11/2014). 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 241.599/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.