JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
18/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/12/2015, p. 18/12/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DE UM DOS RECORRENTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO ANALISADO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 535 do CPC). 2. No caso concreto, não foi examinado pedido de suspensão do processo, apresentado como preliminar no agravo regimental. 3. "Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, somente se reconhece eventual nulidade de atos processuais caso haja a demonstração efetiva de prejuízo pela parte interessada" (AgRg no REsp 1.402.089/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 24/11/2014). 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 241.599/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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