- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/12/2015, p. 18/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da ação deve ser deduzido em petição a ser atuada em separado e processada em apenso aos autos principais (Lei 1.060/1950, artigo 6º), configurando erro grosseiro a proposição no recurso especial. Precedentes. 2. A concessão da assistência judiciária gratuita não tem efeito retroativo, de modo que, se o benefício for reconhecido após a interposição do recurso, não isentará a parte do recolhimento do respectivo preparo, que deverá ser comprovado de acordo com a regra prevista no artigo 511 do Código de Processo Civil (CPC). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RCD no AREsp n. 699.595/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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