- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 12/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/10/2015, p. 12/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA PETIÇÃO DO APELO NOBRE. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 187 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O benefício contido na Lei nº 1.060/50 não foi analisado pelas instâncias ordinárias, em virtude da ausência de juntada de peças obrigatórias e necessárias para o julgamento do agravo de instrumento. 2. A jurisprudência desta Corte já firmou o entendimento de que, embora o benefício da gratuidade da justiça possa ser pleiteado a qualquer tempo, quando for requerido no curso da ação, o pedido deve ser formulado em petição autônoma e autuado em apartado, consoante dispõe o art. 6º da Lei nº. 1.060/1950. 3. A concessão do benefício da justiça gratuita não opera efeito retroativo; portanto, a sua concessão não dispensa o pagamento do preparo de recurso anteriormente interposto. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 638.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 12/11/2015.)
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