- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 10/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 10/02/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.078/90. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 30, I, DA LEI 11.445/2007. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. No que tange ao pleito de afastamento da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, deve ser ela mantida, já que devidamente demonstrado, pela instância ordinária, o caráter protelatório dos Embargos de Declaração. Hipótese em que foram opostos dois Embargos Declaratórios sucessivos, com idêntico fundamento. A propósito: STJ, REsp 1.504.780/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2015. III. Não prospera a alegação de que a agravante não é obrigada a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente, de vez que a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido da obrigatoriedade de restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, exceto no caso de engano justificável, circunstância afastada, no caso, pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 147.707/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2015; STJ, AgRg no AREsp 546.265/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2014. IV. A questão deduzida no Recurso Especial - relativa à violação ao art. 30, I, da Lei 11.445/2007, em relação ao qual se defende a legalidade da tarifa progressiva - não foi apreciada, pela Corte a quo, o que torna a alegação de violação a esse dispositivo carente de prequestionamento, impossibilitando sua análise, em sede de Recurso Especial. Ressalte-se que o referido dispositivo sequer foi objeto das razões dos Embargos de Declaração, opostos pela parte ora recorrente. Incide, no ponto, o teor da Súmula 282/STF. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 431.214/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 10/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.