- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 12/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/03/2013, p. 12/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II, e 535, II, do CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284/STF. ÁGUA E ESGOTO. TARIFA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando a corte de origem se pronuncia de forma clara e suficiente acerca de todas as questões relevantes. 2. A ausência de indicação do dispositivo considerado violado pelo aresto recorrido, no recurso especial baseado na alínea "a" do permissivo constitucional, atrai a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF. 3. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, firmando o acórdão recorrido a inexistência de engano justificável por parte da concessionária em relação à cobrança indevida, não é dado a esta Corte Superior discutir a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ. 4. Não se pode conhecer de matérias de ordem pública nesta seara recursal sem o devido prequestionamento na instância inferior. Precedente: AgRg nos EREsp 947231 / SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 10.5.2012. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 147.317/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/3/2013.)
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