- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 10/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 10/02/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 10% DO FATURAMENTO DE CRÉDITOS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. ARGUMENTAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 620 DO CPC, PELO FATO DE QUE HAVERIA CONSTRIÇÃO DE 70% DO FATURAMENTO, EM OUTRAS EXECUÇÕES FISCAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A parte agravante, em seu Recurso Especial, buscou demonstrar a afronta ao art. 620 do CPC, ao argumento de que a determinação, no caso dos autos, de penhora de 10% sobre os valores recebíveis de cartão de crédito, seria excessivamente onerosa, pelo fato de que, em outras Execuções Fiscais, já teria sido determinada a penhora de seu faturamento, o que totalizaria a constrição de 70% do seu faturamento. II. O acórdão recorrido diminuiu, de 20% para 10%, o percentual da penhora sobre os valores recebíveis de cartão de crédito, esclarecendo que, "in casu, a executada não aponta outros 'bens idôneos' sobre os quais a constrição possa recair, não restando, assim, configurada a afronta ao referido dispositivo. Portanto, tendo por pressuposto o art. 620 do CPC, se admite, excepcionalmente, a penhora sobre faturamento, mas no percentual de 10% - considerando-se tanto o princípio da efetividade quanto da preservação da empresa -, por ser mais sensato e, mormente, necessário para a continuidade das atividades da executada sem representar prejuízo ao credor. Necessário ressaltar que a penhora não está incidindo sobre todo o faturamento da empresa, mas somente os recebíveis por operadoras de cartões de crédito, o que justifica um percentual acima dos 2% requeridos". III. O Tribunal de origem, ao determinar a penhora de 10% do faturamento da parte executada, mas apenas sobre os valores recebíveis de cartões de crédito, não expendeu qualquer juízo de valor acerca da existência, ou não, de outras penhoras sobre o faturamento da sociedade empresária, de forma a se verificar a alegada constrição de 70% do seu faturamento e, por conseguinte, eventual afronta ao art. 620 do CPC, sob o referido enfoque. Portanto, o acolhimento da pretensão da parte recorrente, com vistas à reversão do julgado, exige amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 443.217/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2014; STJ, AgRg no REsp 1.416.789/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013; STJ, AgRg no REsp 1.313.904/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2012. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 792.967/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 10/2/2016.)
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