- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 12/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/05/2016, p. 12/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO COM OBSERVÂNCIA DA FUNCIONALIDADE DA EMPRESA E REQUISITOS LEGAIS PARA DEFERIMENTO DA MEDIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte é assente quanto à possibilidade da penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação do princípio da menor onerosidade" (AgRg no REsp 1.454.403/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/12/2014, DJe 17/12/2014.). 2. Esta Corte entende que é possível afastar a proteção ao sigilo bancário e fiscal quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, invariavelmente por meio de decisão proferida por autoridade judicial competente, suficientemente fundamentada. 3. É desnecessária a nomeação de um administrador, quando nomeado um representante legal da executada para gerenciar a penhora sobre o faturamento, é razoável e atende aos ditames previstos na lei processual. 4. Consoante disposto nas decisões proferidas na origem, foi nomeado o representante legal da devedora para proceder como preconizado pelo fisco. Entendimento contrário demandaria a incursão no contexto fático dos autos. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 836.749/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 12/5/2016.)
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