- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 05/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/12/2015, p. 05/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO QUE NÃO ESTÁ SUJEITA À PRECLUSÃO NEM FAZ COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA IMPEDIRIA A REVISÃO DO VALOR EXECUTADO. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. DISCUSSÃO QUANTO À RAZOABILIDADE DO NOVO VALOR ARBITRADO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO PERMITEM A COMPLETA DIMENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor da multa até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução. Precedentes. 2. Não é possível examinar, a partir do que contido nas razões do recurso especial, se a redução operada ocorreu de forma desproporcional ou não, porque não indicado, nem mesmo qual seria o valor anteriormente fixado e qual o novo valor estipulado. 3. A tese defendida pelo recorrente, de que, após o pagamento parcial da dívida originária das astreintes, não é mais possível modificar o seu valor, não pode ser examinada no recurso especial, porque o Tribunal de origem não se manifestou adequadamente sobre o tema, faltando, assim, o necessário prequestionamento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 670.100/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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