- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 18/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 04/02/2016, p. 18/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. VALOR TOTAL DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA E INÉRCIA DO DEVEDOR. 1. O valor da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, quando reconhecida ser irrisória ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. 2. O valor total fixado a título de astreinte somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida, mera decorrência da demora e inércia do próprio devedor (REsp n. 1.475.157/SC). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.307.408/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 18/2/2016.)
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