- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 05/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 05/02/2016
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POSSESSÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A parte sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. O município agravante, por sua vez, alega que "a área em debate não era de domínio de Paulo Renato Athayde Girardi e o Município não ocupou, temporariamente, para uso especial, imóvel do particular" (fl. 330, e-STJ). É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 795.424/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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