- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/12/2015, p. 04/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES EMITIDOS PARA PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM APÓS O DISTRATO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMA NÃO TER SIDO PRESTADO SERVIÇO EM BENEFÍCIO DO PROMITENTE COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DESSA CIRCUNSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte possui precedentes afirmando que o corretor faz jus à comissão quando tenha simplesmente aproximado as partes interessadas na celebração do negócio. 2. No caso dos autos, porém, o Tribunal de origem afirmou que não houve prestação de serviço de corretagem ao promitente comprador do imóvel. Assim, não é possível concluir que o adquirente esteja obrigado a pagar alguma contraprestação pelo serviço que não lhe foi prestado. A revisão dessa premissa fática esbarra na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 737.573/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 4/2/2016.)
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