- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 31/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/05/2016, p. 31/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESCISÃO DECORRENTE DO NÃO APERFEIÇOAMENTO DE CONDIÇÃO CONTRATUALMENTE ESTABELECIDA. RESULTADO ÚTIL AFASTADO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO CONTRATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS N°S 5 E 7, AMBAS DO STJ. TESE RECURSAL FUNDADA EM PREMISSA NÃO RECONHECIDA. SUMULAS NºS 283 E 284, AMBAS DO STF. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão consignou, a partir da análise dos elementos de convicção dos autos, com destaque ao contrato firmado entre as partes, a existência de previsão contratual que determinava a devolução dos valores cobrados a título de mediação no caso de não aprovação do financiamento na hipótese. Portanto, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal a quo, seria inevitável o revolvimento dos elementos de convicção dos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial nos termos da Súmula nº 7 desta Corte. 2. No caso concreto, a solução da presente controvérsia depende, necessariamente, de interpretação da cláusula resolutória contratualmente estipulada, procedimento que não se mostra plausível em virtude do rigor contido na Súmula n° 5 desta Corte. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos óbices invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser ele integralmente mantido. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 763.582/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 31/5/2016.)
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