JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
04/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/12/2015, p. 04/02/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ANISTIA CONCEDIDA POR MEIO DOS DECRETOS ESTADUAIS n° 47.067/2002 e 47.216/2002. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 280/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA QUITAÇÃO DE DÉBITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem dirime fundamentadamente as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia apresentada. 2. Relativamente à legitimidade dos documentos que atestaram o recolhimento do tributo com os benefícios da anistia parcial instituída pelos Decretos Estaduais n° 47.067/2002 e 47.216/2002, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.") 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à quitação do crédito tributário, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 799.417/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 4/2/2016.)
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