JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
02/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA QUITAÇÃO DO DÉBITO. INTEGRALIDADE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 535 do CPC, sem demonstrar a relevância do enfrentamento da legislação e teses recursais não analisadas pelo acórdão recorrido. Súmula 284/STF. 2. Impende assinalar que, embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, as razões recursais estão fundamentadas em legislação local (art. 6º do Decreto 74.067/2002, c/c o 47.216/2002 e Resolução conjunta 01/2002 SF/PGE), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF. 3. Da análise das razões do acórdão recorrido, observa-se que este delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório. Caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 799.414/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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