- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/06/2021, p. 18/06/2021
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES AOS CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende afastar a incidência da alíquota de 25% de ICMS nas contas de energia elétrica e de prestação de serviços de telecomuninicações. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão: "O art. 155, II e §2º, III, da Constituição Federal, consagra o princípio da seletividade do ICMS em função da essencialidade dos serviços prestados, de tal sorte que é possível ao legislador estabelecer alíquotas diferenciadas a certos serviços ou mercadorias, em razão de sua essencialidade, verbis [...] Ademais, como bem consignado pela r. sentença de fls.262/269, o C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça já apreciou a questão e reconheceu a constitucionalidade do art. 34, §1º, itens "4", "b"e "8" da Lei Estadual nº 6.374/1989 relativo a alíquota de ICMS incidente na prestação de serviços de energia elétrica e de comunicação, verbis". III - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.932.501/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 18/6/2021.)
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