JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/11/2021
Data de publicação
01/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/11/2021, p. 01/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. QUESTIONAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ICMS. DISCUSSÃO PELO RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE ICMS DE 25% PARA OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (ARTS. 34, § 1º, ITEM 8, DA LEI ESTADUAL N. 6.374/1989 E 55, I, DO DECRETO ESTADUAL N. 45.490/00). CONTROVÉRSIA FOI DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação objetivando aplicação da alíquota geral de 18% para os serviços de comunicação, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos, com os acréscimos legais. A r. sentença julgou improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp n. 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AREsp n. 1.362.670/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31/10/2018; REsp n. 801.101/MG, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 23/4/2008. III - Ademais, relativamente à alegada violação de dispositivo constitucional (art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal) e a não observância de precedente do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. IV - Ainda que fosse superado esse óbice, a análise da controvérsia enfrentada pelas instâncias ordinárias exigiria a apreciação de legislação local (Lei Estadual n. 6.374/1989 e Decreto Estadual n. 45.490/2000 - RICMS), o que é insuscetível de ser apreciado em recurso especial, aplicando-se, por analogia, o Enunciado Sumular n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.). V - No que tange ao dissídio jurisprudencial, o não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.871.399/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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