- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/12/2015, p. 03/02/2016
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. NOMEAÇÃO DE BEM EM DESACORDO COM A GRADAÇÃO LEGAL. RECUSA PELO FISCO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção deste STJ possui entendimento assente no sentido de que seria legítima a recusa por parte da Fazenda de bem nomeado à penhora, caso não observada a gradação legal, não havendo falar em violação do art. 620 do CPC, uma vez que a Fazenda Pública pode recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF (REsp 1.337.790/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/10/13). 2. É inviável em sede de recurso especial a verificação acerca da correta aplicação do princípio da menor onerosidade previsto no art. 620 do CPC, em face do óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp 772.920/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20/11/2015 e AgRg no Ag 1.423.469/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/05/13. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 291.908/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
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