JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
03/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/12/2015, p. 03/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA EXECUÇÃO EMBARGADA COM AQUELA ESTABELECIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. INCIDÊNCIA DE JUROS NEGATIVOS. CRITÉRIO DE IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É entendimento consolidado nesta Corte Superior o de que a verba honorária fixada na Execução de Sentença pode ser compensada com aquela resultante da procedência dos Embargos do Devedor, ainda que a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. 3. Ressalte-se que no julgamento do REsp 1.402.616/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, foi assentado ser impossível a compensação de honorários advocatícios estabelecidos na Ação de Conhecimento com aqueles estabelecidos na Ação de Execução. No caso em apreço, a situação é diversa, pois trata da possibilidade de compensação dos honorários arbitrados na Execução de Sentença com aqueles decorrentes da procedência dos Embargos do Devedor, o que é plenamente aceito por esta Corte. Precedentes: AgRg no AREsp. 600.646/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.8.2015; AgRg no AREsp. 640.640/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 30.6.2015. 4. No tocante à apontada violação ao art. 354 do Código Civil, verifica-se que o Tribunal de origem, para solucionar a controvérsia, utilizou-se de critério e informação contábil aptos a compensar os valores pagos administrativamente pela Fazenda Pública em relação ao débito total, apurando, assim, os valores efetivamente devidos. A alteração das conclusões a que chegou a Corte de origem, na forma pretendida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se ajusta a função do Recurso Especial. 5. Ademais, o entendimento adotado pela Corte de origem de que a regra de imputação de pagamento prevista no art. 354 do Código Civil não tem aplicabilidade em relação à dívidas da Fazenda Pública encontra amparo na jurisprudência do STJ. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 493.830/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
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