- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/12/2015, p. 03/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. BANCÁRIO. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 30/4/2008. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. 3. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. SÚMULA N. 284/STF. 4. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos e interpretando as cláusulas dos contratos entabulados entre as partes, concluiu que os juros remuneratórios contratados foram estabelecidos em patamar inferior ao da taxa média de mercado divulgada, tendo em vista o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida para os contratos celebrados até 30/4/2008, desde que não comprovada a abusividade em cada caso concreto. 3. Não sendo impugnados os fundamentos que, por si sós, seriam suficientes para manter o acórdão recorrido, tem incidência o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 690.314/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
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