JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/03/2020
Data de publicação
09/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03/03/2020, p. 09/03/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA ABUSIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público possui legitimidade para propositura de ação civil pública, na qual se discute cláusula abusiva nos contratos de compra e venda de imóvel, em defesa dos direitos dos consumidores. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.392.789/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020.)
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