JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
03/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/12/2015, p. 03/02/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. EMBARGOS DE TERCEIRO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir o vício de omisso ao acórdão somente porque decidira em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Precedentes. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 3. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a parte agravante não evidenciou as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos confrontados. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 725.941/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
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