- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/12/2015, p. 03/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. COMPLEMENTAÇÃO. ART. 511, § 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA PARTE AGRAVANTE. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os beneficiários da justiça gratuita, ao interporem recurso especial, são dispensados do recolhimento do porte de remessa e retorno. Precedentes. 2. Não obstante a extensão desse benefício fiscal, impõe-se reconhecer que o pagamento de uma das despesas do preparo afasta a presunção relativa de hipossuficiência e constitui renúncia à isenção, sobretudo considerando serem vedados comportamentos contraditórios em nosso ordenamento jurídico. 3. Se a parte recorrente renuncia à gratuidade de justiça e efetua o pagamento de pelo menos uma das despesas do preparo, não é possível decretar imediatamente a deserção. 4. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em assentada realizada em 29/5/2014, no julgamento do REsp 844.440/MS, afastou a pena de deserção recursal para, antes de se decretar esta, permitir a intimação do recorrente para fins de recolhimento da importância devida 5. Não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput, do CPC, o que atrai a pena de deserção quando, mesmo após o aludido ato de ciência, o recurso especial não é devidamente preparado. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 740.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.