- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/11/2015, p. 04/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. ART. 511 DO CPC. 1. O Tribunal de origem negou seguimento ao Recurso Especial sob o seguinte fundamento: "Inicialmente, cabe declarar que, embora a parte recorrente tenha declarado ser beneficiária da justiça gratuita, não restou demonstrado o deferimento da mesma." (fl. 257, e-STJ) 2. Na hipótese, não é possível concluir que a agravante é beneficiária da justiça gratuita, pois não houve comprovação nem do seu requerimento nem do deferimento, mas apenas a alegação de que houve pedido na petição inicial. 3. A mera alegação de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, na petição recursal, não é suficiente para o afastamento da deserção. Nesse sentido: EDcl no Ag n.º 1.222.674/DF, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 11/5/2010. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a deserção. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 685.222/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 4/2/2016.)
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