- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/12/2015, p. 03/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. SOLO DEGRADADO. ATERRO SANITÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 283 DA SÚMULA DO STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Rever as conclusões do tribunal de origem quanto à prova da responsabilidade da recorrente esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de impugnação específica ao fundamento que concluiu pela culpa da recorrente enseja a incidência, por analogia, do enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A pretensão recursal de reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais também é inviável na estreita via do recurso especial. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 765.271/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
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