- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 24/11/2015, p. 01/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CULPA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA QUANTO AO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. 1. Não ofende os arts. 165 e 458 do Código de Processo Civil o acórdão que fundamenta e decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e solução das questões abordadas no recurso. 3. É inviável o conhecimento do recurso especial se a análise da controvérsia reclamar o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A aferição da ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC restringe-se a cada caso concreto, até mesmo por vincular a convicção do julgador às especificidades da questão controvertida, o que impede aferir o dissenso jurisprudencial entre hipóteses diversas. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 751.891/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
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