- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/12/2015, p. 03/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em regra, o Superior Tribunal de Justiça não admite recurso especial com o objetivo de alterar valor fixado a título de honorários advocatícios, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, salvo quando arbitrado de forma ínfima ou exorbitante. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem majorou os honorários sucumbenciais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando a atuação profissional do advogado, duração da demanda e o valor da causa, bem como os demais elementos fáticos presentes no processo. Assim, não se revela irrisório o montante fixado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 786.050/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
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