- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 13/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/10/2015, p. 13/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESOLUTÓRIA DE CONTRATO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR RAZOÁVEL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que se refere ao valor dos honorários advocatícios, na espécie, o Tribunal de origem manteve os honorários sucumbenciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a atuação profissional do advogado, natureza e importância da causa, duração da demanda, bem como os demais elementos fáticos presentes no processo. Assim, não se revelando irrisório o montante fixado, a modificação do critério de apreciação adotado pela instância de origem encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 740.731/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.