JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
03/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/12/2015, p. 03/02/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE ALUGUEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 535 do CPC e que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria. Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, visto que o Tribunal estadual dirimiu integralmente a controvérsia posta nos autos, concluindo, em cognição sumária, pela presença dos requisitos da antecipação dos efeitos da tutela, determinando o pagamento dos aludidos alugueres decorrente do atraso na entrega do imóvel. 2. A Corte local concluiu pelo inadimplemento da ora agravante, de forma que, para desconstituir essa compreensão, alcançada com base nas provas dos autos, seria inevitável o reexame do substrato fático-probatório levado em consideração pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. 3. No tocante à alegação de violação aos arts. 476 e 920 do Código Civil e 52 da Lei de Incorporações Imobiliárias, verifica-se que o conteúdo normativo desses dispositivos legais não foi debatido na origem e, a despeito da oposição de embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Ademais, a agravante não demonstrou, clara e precisamente, no que consistiu a alegada negativa de vigência à lei, ou mesmo qual a sua correta aplicação, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência, à hipótese, do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 789.088/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
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