- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO. CONDIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO QUE EXAMINA A LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública sujeita-se ao trânsito em julgado da ação principal, que reconhece ou afasta a legitimidade da exação. 2. Ademais, o Tribunal de origem consignou que, "na ocasião do proferimento da decisão em sede de Mandado de Segurança, não buscava o impetrante, ora agravante, a desconstituição do débito, sendo a finalidade da parte a obtenção de certidão de regularidade fiscal. Naquela ocasião, inclusive, esta Relatora proferiu decisão, em sede de Reexame Necessário (nº 2.009.009.01640), esclarecendo que o depósito do valor do débito servia como verdadeira antecipação da penhora, garantindo eventual execução". Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 648.515/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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