- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 05/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/06/2010, p. 05/08/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE PROVEU O RECURSO ESPECIAL. INCONSISTÊNCIA DOS ÓBICES INVOCADOS PELO RECORRIDO (ORA AGRAVANTE). TRIBUTÁRIO. ISS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA DISCUTIR A LEGITIMIDADE DO TRIBUTO. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES CONTROVERTIDOS, PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. SENTENÇA FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO (AUTORIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM) QUE É CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Quanto à alegação no sentido de que o recurso especial não podia ser conhecido, verifica-se que tal alegação é inconsistente, pois: (a) o recurso especial foi interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, e é evidente que a divergência funda-se na interpretação do art. 151 do CTN, o qual foi apontado nas razões recursais e analisado expressamente no acórdão recorrido. Assim, o óbice da Súmula 284/STF não incide na hipótese. Além disso, há identidade fática e jurídica entre os arestos paradigmas e o acórdão recorrido, e a divergência jurisprudencial foi comprovada de modo adequado; (b) não obstante o recorrente (ora agravado) não tenha citado o art. 12 da Lei 1.533/51, impugnou o fundamento do acórdão recorrido relativo à possibilidade de execução provisória da sentença proferida em mandado de segurança, mencionando, entre outras alegações, que: "No reexame da decisão que concede a segurança, quer necessário, quer voluntário, na hipótese de inversão do julgado, eventual levantamento na execução provisória inviabilizará a conversão em renda e a pronta extinção do crédito tributário na forma do artigo 151, VI, do CTN". Desse modo, ao contrário do que sustenta o ora agravante, o recurso especial abrange todos os fundamentos do acórdão recorrido. 2. Por outro lado, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública, sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação. Na hipótese, verifica-se que a decisão concessiva da segurança, além de se sujeitar ao reexame necessário, foi impugnada mediante recurso da Fazenda Municipal. Nesse contexto, mostra-se correta a decisão do juízo singular que, não obstante tenha concedido a segurança, condicionou o levantamento dos valores depositados ao trânsito em julgado da sentença. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 817.815/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 5/8/2010.)
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