- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONVENÇÃO. DIFAMAÇÃO E FALSO TESTEMUNHO. PRINCÍPIO DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC se o tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. Devem ser observados os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que permitem ao julgador determinar as provas que compreende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à produção de provas, demandaria, obviamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ, 4. Alterar o entendimento da corte local quanto à configuração do dano moral e ao valor da indenização, que não se mostra exagerado ou desproporcional, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.324.269/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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