- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 16/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/05/2016, p. 16/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE EMPREITADA. PREJUÍZOS. INDENIZAÇÃO. PROVA DO DANO. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE FATOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa contradição o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente. 2. Devem ser observados os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que permitem ao julgador determinar as provas que compreende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A reapreciação das conclusões do aresto impugnado encontram óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.579.114/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
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