- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DIVERGÊNCIA INCOGNOSCÍVEL. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC revela deficiência de fundamentação apta a atrair, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF. 2. A simples menção à lei federal ou mesmo à narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência perpetradas pelo julgado recorrido, não preenche os requisitos formais de admissibilidade recursal. 3. A ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea ""c"" do permissivo constitucional. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.450.132/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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