- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 119/STJ. CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇÃO DO PRAZO. ART. 1238. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por desapropriação indireta movida contra o ora agravado, em razão da construção da Rodovia SC-496. 2. O Tribunal de origem firmou o seu entendimento embasado em precedentes desta Corte (REsp. 1.300.442/SC e REsp 1.386.164/SC), no sentido de que, nas ações em que se discute indenização por desapropriação indireta, propostas após a vigência do novo Código Civil, em 11/1/2003, deve ser afastada a Súmula 119/STJ, para aplicação do prazo previsto no art. 1.238 do digesto civilista. 3. No presente caso, o apossamento de parte do imóvel pelo Estado ocorreu em 1995, para a construção da rodovia SC-496; assim, em 11/01/2013, quando entrou em vigor o atual Código Civil, não havia decorrido mais da metade do prazo prescricional especificado pelo Código de 1916 (20 anos), razão pela qual se aplica a regra do novo Código, prevista no art. 1.238, que estipulou o prazo de 10 (dez) anos para aquisição de imóvel em que o possuidor houver realizado obras. Dessarte, está prescrita a pretensão autoral, porquanto o prazo prescricional perfectibilizou-se em 11/1/2013, e a demanda somente foi proposta em 30/04/2014, como consignado no acórdão recorrido. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.514.179/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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