- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 01/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2015, p. 01/02/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. 1. Na dicção do art. 535 do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis quando o decisum recorrido apresentar-se omisso, contraditório ou obscuro, o que não ocorre na hipótese dos autos. 2. Quanto à alegada violação ao art. 535 do CPC, os aclaratórios apresentam deficiência na fundamentação e, por conseguinte, aplicável à hipótese o teor da Súmula 284 do STF. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 720.480/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016.)
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