- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 01/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/12/2015, p. 01/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE TRÊS AGRAVOS REGIMENTAIS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PRÓTESE. DEVER DE INDENIZAR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. VALOR RAZOÁVEL. 1. Diante do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, não se conhece do segundo agravo regimental. 2. A tese defendida no recurso especial demanda a análise de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedados pelos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 730.574/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016.)
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