JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
01/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/12/2015, p. 01/02/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E RETIRADA DO NOME DE CADASTRO DE INADIMPLEMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICÁVEL LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL CONTRATADO EM 1% AO MÊS. POSSIBILIDADE. 1. Se a argumentação não foi oportunamente aventada no recurso especial, observa-se a ocorrência da preclusão, pois não se admite inovação em sede de agravo regimental. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. 3. A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade". 4. De acordo com o disposto no verbete sumular nº 379/STJ, "nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês", entendimento que foi reafirmado por esta Corte Superior, sob o rito do art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1061530/RS (recurso representativo da controvérsia), relatado pela Ministra NANCY ANDRIGHI, razão pela qual permanece mantido o percentual contratado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 736.034/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016.)
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