- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 30/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 30/05/2016
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEMORA NA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 2. A norma prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 - segundo a qual a prescrição intercorrente pode ser decretada ex officio pelo juiz, após ouvida a Fazenda Pública - é de natureza processual. Por essa razão, tem aplicação imediata sobre as Execuções Fiscais em curso. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.555.402/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 30/5/2016.)
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