- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 18/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. 1. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A verba honorária é passível de modificação na instância especial tão somente quando se mostrar irrisória ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com enfoque constitucional, o que atrai a competência do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 774.540/SP, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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