- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 18/12/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. SÚMULA 83/STJ. 1. Não prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante ao requerimento administrativo por parte da recorrida para a exibição dos documentos, implica o reexame dos elementos probatórios do autos, o que não pode ser analisado na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte Superior possui entendimento de que há interesse de agir para ajuizar ação cautelar de exibição de documentos, mesmo quando inexiste o prévio requerimento administrativo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 799.031/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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