- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/03/2016, p. 17/03/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, II, do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem - que entendeu, com fundamento no contexto fático-probatório dos autos, que houve prévio requerimento administrativo de exibição de documentos - seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ. III. A tese da parte agravante, exposta nas razões do Recurso Especial, segundo a qual a "prévia formulação de requerimento administrativo de exibição de documentos e o pagamento de eventual custo desse serviço, com a recusa da recorrente em fornecê-los, é conditio sine qua non para o ajuizamento de processo cautelar", colide com a jurisprudência desta Corte, que entende ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir, em ação de exibição de documentos. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 799.031/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015; STJ, AgRg no AREsp 405.098/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2013; STJ, AgRg no REsp 1.331.818/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/11/2013. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 747.499/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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