- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 18/12/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPROVAÇÃO DE QUE OS BENS DA AGRAVANTE SÃO UTILIZADOS EM SUA ATIVIDADE RELIGIOSA E ANÁLISE DA PROPORÇÃO EM QUE AUTOR E RÉU SAÍRAM VENCIDOS DA DEMANDA (ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA). QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que o reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 807.345/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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