JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Diva Malerbi
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
18/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 18/12/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA PARA TODOS EFEITOS. DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE PARA FINS DE DISPONIBILIDADE E APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMBATE ESPECÍFICO. SÚMULA 283/STF. 1. Encontra-se pacificado nesta Corte de Justiça o entendimento de que "o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade (AgRg no RMS n. 45.157/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/8/2014). 2. Neste recurso, pretende o agravante que se reconheça o acolhimento em parte do pedido inicial, já que todos estão de acordo que o tempo de serviço prestado à sociedade de economia mista é considerado para efeitos de disponibilidade e aposentadoria. 3. Ocorre que tal questão, vale dizer, se há interesse processual mesmo quando o pleito já tinha sido acolhido administrativamente - culminando na procedência parcial, e não na improcedência -, não foi objeto de combate específico nas razões do recurso especial, o que atrai a Súmula 283/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.270.651/SC, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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