JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/03/2015
Data de publicação
17/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/03/2015, p. 17/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTAGEM APENAS PARA FINS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE. 1. O tempo de serviço prestado por servidor público federal em empresas públicas e sociedades de economia mista deve ser contado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade. Precedentes: AgRg no AREsp 145.522/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/6/2012; AgRg no AREsp 95.301/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012; AgRg no AREsp 66.824/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/4/2013. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.397.916/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015.)
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